quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRUÇU APROVA PROJETO QUE REGULA FUNCIONAMENTO DO COMERCIO


A Câmara Municipal de Itiruçu aprovou o projeto de Lei Nº 12/2012, que altera o horário do fechamento do comércio de Itiruçu. O projeto foi aprovado pelos vereadores na última sessão ordinária realizada pela Câmara Municipal na noite de terça-feira (13).
De acordo com o projeto de lei aprovado os comerciantes como donos de supermercados e lojas de confecções e calçados, por exemplo só deverão funcionar de segunda a sábado das 8 da manhã as 6 da tarde. Totalizando 10 horas diárias. Com isso, caso a lei caso seja sancionada  como está reduzirá o horário de funcionamentos de supermercados por exemplo que costumam funcionar até as 20 horas. O projeto de lei aprovado também já trás um ponto conflitante, que é a questão do dia de sábado, onde as leis trabalhistas afirmam que o trabalhador só deverá trabalhar no máximo  8 horas diárias, e com uma jornada de 44 horas semanais. De acordo com a lei, ou os funcionário trabalharão 60 horas semanais, perfazendo 16 horas a mais por semana, ou os comerciantes terão que contratar novos funcionários para não infringir as leis trabalhistas e assim preencherem a lacuna de horários.
Mesmo com esta divergência o projeto de autoria dos vereadores Robson Mauro (DEM) e Emerson da Mercês (PP), tenta agradar a comerciantes e empregados e regular o funcionamento do comercio na cidade.
Segundo um comerciante, que comentou com nossa reportagem "_faltou uma melhor discussão  sobre o assunto, se queixando que muitos não foram consultados sobre as novas regras_".

Veja os Pontos do Projeto de Lei:

Artigo 1º - Fica estabelecido no Município de Itiruçu – Bahia o horário de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de segunda a sábado, das 08:00 às 18:00 horas. Parágrafo Único – O Comércio local permanecerá com as portas fechadas durante os períodos em que não for permitido o trabalho, dentre os quais, domingos e feriados.
Art. 2º - Não estão inclusos nesta Lei os Estabelecimentos que exploram os ramos bancários, farmácias, panificadoras e confeitarias, barbearias e instituições de beleza, hotéis, restaurantes, lanchonetes, postos de combustíveis, borracharias, hospitais, bares e assemelhados, as empresas de radiofusão, empresas distribuidoras de revistas e jornais, estabelecimentos de ensino, serviços funerários, gráficas e cultos religiosos, cujos horários deverão ser regidos por leis próprias e especiais.
Art. 3º - Os Estabelecimentos Comerciais poderão permanecer com suas portas abertas, em horários especiais, ou seja, aos sábados até ás 18:00 horas, na vésperas de Natal, Ano Novo, dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, bem como, no período dos Festejos Juninos. 
Art. 4º - Os Estabelecimentos Comerciais que desejarem abrir suas portas em trabalho extraordinário e em horários especiais, não constante nas datas especificadas no art. 3º da Lei, poderão fazê-lo mediante licença especial, regulamentada pelo setor competente pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único – Para a concessão da licença sobredita, o solicitante deve apresentar Acordo Coletivo de Trabalho, firmado e homologado pela respectiva Entidade Sindical representativa da categoria profissional.
Art. 5º - Em todos os casos previstos na presente Lei deverá ser observada a Legislação Federal, especialmente a trabalhista e previdenciária, bem como a Legislação Estadual.
Art. 6º - A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, pela ordem, independente de outras sanções cabíveis: I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição da sanção prevista nesta lei; II – multa de 300 UFP’s (Unidade Fiscal Padrão) a cada reincidência.
Art. 7º - Todos os Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços do Município são obrigados a expor na presente Lei em lugar visível ao público.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

1 comentários:

Unknown disse...

já vi lei semelhante ser quebrada na justiça, pois em todo pais em diversas cidades shoppins, supermercados e grandes lojas podem funcionar de domingo a domingo desde que cumpram as leis trabalhista.Lembrando que o funcionário tem direito a 1 repouso semanal e que 1 no mês tem que ser no domingo.

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