segunda-feira, 6 de abril de 2015

Se praticada, lei do Toque de Acolher poderia diminuir a violência em Itiruçu

Para amenizar a situação e proteger as crianças e adolescente de Itiruçu a Lei Municipal nº 149 do Toque de acolher, que foi sancionada em 07 de julho de 2011 pelo então prefeito Carlos Martinelli, regulamentando a permanência das Crianças e Adolescentes nas Ruas e Avenidas do município de Itiruçu, estado da Bahia poderia ser executada. Previamente aprovada pela câmara por indicação dos vereadores Diógenes Serra e Robson Mauro, a lei estava preste a ser executada, porem, como deveria ter apoio do judiciário, a lei não passou do papel, já que o Juiz José de Souza Brandão Neto, idealizador do Toque de Acolher, foi transferido da Comarca de Maracás-Itiruçu, após menos de 5 meses de destacado empenho e trabalho do magistrado, reconhecido e aceitado pela sociedade. Com a nomeação do novo juiz, o magistrado Pedro Henrique Izidro da Silva, a lei foi desprezada, o Juiz chegou a dizer em uma reunião que Itiruçu não tinha necessidade da Lei , extinguindo também a função dos Agente de Proteção à Infância, função exercida por voluntários.
Ainda sobre a lei do Toque de Acolher Na época uma entrevista na radio Itiruçu FM, com uma então Promotora da Comarca de Itiruçu Dr. Laíse de Araújo Carneiro que teria substituído o Promotor Dr Rafael Matias, ela argumentou quando indagada, de que a lei afronta o direito de ir e vir do menor e que é um caso para se analisar, embora o Toque de Acolher seja lei e até que se faça o contrário deveria ser cumprida.
Nas audiências publicas da época o Juiz José Brandão chegou a comentar de que a medida não retiraria nenhum direito do menor, apenas evitava a exposição do menor aos riscos de envolverem se com crimes e que obrigava assim as famílias cumprirem com suas obrigações de não deixarem crianças e adolescentes virarem a noite pelas ruas. Argumentou também de que a lei não punia o menor diretamente, pois não os apreendia e sim os reconduzia até a casa dos responsáveis que assinavam um termo, sendo que só após a 3ª reincidência que os tais responsáveis seriam multados a partir de 3 salários mínimos. O juiz ainda disse na época que foram raras as vezes que precisou aplicar a pena de multas, pois apesar do numero de autuações só houve poucas reincidências.

Matéria de Parceria: Blog Ed Santos e Itiruçu Notícias

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